Tribunal Central Administrativo Norte
1 – No âmbito do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, não está consagrada qualquer disposição legal que torne o recurso hierárquico obrigatório contra decisões proferidas, ou seja, como condição prévia e necessária à impugnação contenciosa, pelo que na situação em apreço nos autos, e tendo subjacente o disposto no artigo 185.º, n.º 1 do CPA e no artigo 51.º, n.º 1 do CPTA, podia o Autor impugnar judicialmente a decisão proferida a final do procedimento, datada de 14 de março de 2018, da autoria do Comandante do Comando Metropolitano do Porto da PSP pela qual foi determinada a cassação das autorizações de detenção de armas. 2 – Tendo o Director Nacional da PSP em sede do recurso hierárquico facultativo interposto pelo Autor, proferido a decisão datada de 18 de setembro de 2018, reiterado os termos e fundamentos da decisão final datada de 14 de março de 2018, aquela decisão configura um acto confirmativo de um acto anterior que decidiu com efeitos jurídicos externos a concreta situação do Autor, ora Recorrente, pelo que a sua sindicância junto dos Tribunais já não pode realizar-se, por estar já consolidado na ordem jurídica administrativa o efeito que definiu a sua situação em face da determinação da cessação das autorizações de detenção de armas. 3 - Enquanto partes integrantes de um Estado de direito formal e material, a Administração e os cidadãos estão subordinados à lei, o que é de dizer que em prossecução do princípio da legalidade, a Administração apenas pode prosseguir no quanto a lei lho permitir, sendo que, quanto aos cidadãos, devem pautar a sua vivência em sociedade, designadamente na sua relação com as entidades públicas, com observância pelo direito vigente, sendo nesse âmbito basilar, como assim dispõe o artigo 6.º do Código Civil, que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem os isenta das sanções nela estabelecidas. 4 - Tendo o Autor, ora Recorrente, entendido que a decisão datada de 14 de março de 2018 era passível de impugnação sobre três vertentes, identificadas pelo Réu, assim como, que essas vertentes vinham elencadas pelo Réu de forma gradativa na notificação dessa decisão, em termos de só poder recorrer a Tribunal depois de ter esgotado as vias administrativas, e de ser necessário ter uma decisão final definitiva, e que essa era a “lógica normal de qualquer cidadão”, e de que foi induzido em erro pelo Réu, trata-se, a final, de um entendimento e de um convencimento próprio do Autor, mas que não pode ser acolhido para efeitos de ser convocado o disposto no artigo 58.º, n.º 3, alínea b) do CPTA. 5 - Tendo o Autor em seu benefício o disposto pelo artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, por a lei lhe permitir o uso prévio do recurso hierárquico, enquanto meio de impugnação administrativa e desse modo alcançar uma suspensão do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo [que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar], face ao disposto no artigo 198.º, n.º 1 do CPA, isto é, de se ter esgotado o prazo de 30 dias sem que tivesse sido apreciado o recurso hierárquico, no dia 24 de agosto de 2018, atento o disposto no artigo 279.º do Código Civil [ex vi artigo 58.º, n.º 2 do CPTA] o último dia para efeitos da apresentação da sua demanda em Tribunal era o dia 01 de setembro de 2018, por ser o primeiro dia útil após as férias judiciais, pelo que tendo a Petição inicial sido apresentada em Tribunal no dia 31 de janeiro de 2019, é manifesta a sua intempestividade.* * Sumário elaborado pelo relator
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