Tribunal Central Administrativo Norte

00265/04

Data
2006-03-30
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro (12 de Fevereiro de 1996) até 31 de Dezembro de 1999 (último dia antes da entrada em vigor do CPPT), a notificação da liquidação adicional de IRC é a efectuar por carta registada simples, atenta a nova redacção dada ao art. 87.º, n.º 2, do CIRC, pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, que voltou a permitir a notificação dos actos de liquidação de IRC efectuados pelos serviços da AT mediante simples carta registada, afastando assim, quanto a este imposto, o regime de notificação previsto no art. 65.º, n.º 1, do CPT. II - É esta a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e também o Tribunal Constitucional se pronunciou já (acórdão n.º 130/02, de 14 de Março de 2002, proferido no processo n.º 607/01) pela não inconstitucionalidade do regime dito em I, quer face ao art. 268.º, n.º 3, quer face ao art. 20.º da Lei Fundamental, considerando também que o facto de a notificação ocorrer em procedimento pendente perante a AT e de o domicílio fiscal do contribuinte estar necessariamente fixado, afasta o risco de ausência ocasional, para mais tratando-se de ente colectivo, e que, de qualquer modo, sempre o contribuinte tem a possibilidade de afastar a presunção de oportuna recepção da carta. III - Assim, relativamente a uma liquidação adicional de IRC feita em 1999 e a notificar nesse mesmo ano, a notificação era a fazer por carta registada simples. IV - Ficando demonstrado que para notificar uma sociedade das liquidações adicionais de IRC dos anos de 1994 e 1995 a AT lhe remeteu em 1999, para cada um daqueles actos, carta registada simples e que essas cartas não foram devolvidas ao remetente, sempre seria de considerar que a notificação foi efectuada, por força da presunção constante do n.º 2 do art. 87.º do CIRC e do n.º 1 do art. 66.º do CPT (em vigor à data). V - Para afastar essa presunção nunca bastaria à sociedade alegar, singelamente, que nunca foi notificada, sendo irrelevante para esse efeito a alegação aduzida já em sede de recurso jurisdicional, de que a pessoa que assinou os talões de registo não era sua empregada e de que não havia autorização por escrito para a mesma levantar correspondência; deveria a sociedade, isso sim, ter alegado oportunamente e de forma inequívoca que a pessoa que assinou tais registos o fez de forma abusiva e que nunca lhe entregou a correspondência em causa. VI - Em todo o caso, tendo ficado demonstrado nos autos que a pessoa que assinou os talões de registo estava autorizada pela sociedade destinatária a receber a correspondência a esta destinada e que ulteriormente fez a entrega da correspondência ao gerente da sociedade, a conclusão de que a notificação foi efectuada não assenta em presunção alguma, mas na constatação do efectivo recebimento das cartas pela sociedade notificanda.

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