Tribunal Central Administrativo Norte

00262/15.9BEPRT

Data
2020-12-18
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso na parte em que é dirigido ao despacho interlocutório e Conceder provimento ao recurso na parte em que é dirigido à sentença recorrida.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

i – Das disposições conjugadas dos artigos 595º nº 1 alínea b) e 591º nº 1 alínea f) do CPC novo se o estado do processo não permitir, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa logo em despacho-saneador, com apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória e o processo dever prosseguir, deve o juiz na audiência prévia, e após debate, identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. II – Quando, numa ação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e culposo, o réu, na sua contestação, alega factos destinados a consubstanciar a culpa do lesado, e a invoca como causa da exclusão ou redução da responsabilidade que lhe vem assacada, defende-se por exceção; mas se apenas contradiz a versão do autor, pugnando não ser responsável pelos danos invocados, designadamente por não lhe ser imputável qualquer facto ilícito e culposo, ou porque não se verifica o nexo de causalidade adequada entre o ilícito e os danos, defende-se por impugnação. III – A culpa do lesado consubstancia matéria excetiva de conhecimento oficioso, como expressamente decorre do artigo 572º, in fine, do Código Civil, nos termos do qual “…o Tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada”. IV – A obrigação quanto ao cumprimento dos limites máximos de ruído estabelecidos legalmente (cfr. artigos 11º e 13º do Regulamento Geral do Ruído) recai, obviamente, sobre a pessoa, singular ou coletiva, que leva a cabo a ação, desenvolve a atividade permanente ou temporária, ou detém o equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito, e constituí a fonte de ruído (cfr. artigo 3º alínea d)). V – O que compete às entidades públicas no quadro das suas atribuições e competências é promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos, competindo em especial às autarquias locais, tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação (cfr. artigo 4º nºs 1 e 3 do Regulamento Geral do Ruído). VI – Para a omissão ser juridicamente relevante, para efeitos da culpa do lesado, impunha-se a preexistência de um dever de atuação. VII – Se não competia ao autor levar a cabo, ele próprio, a medição acústica, contratando os serviços de uma empresa acreditada para o efeito, não se pode retirar da circunstância de o não o ter feito qualquer omissão negligente. VIII – haverá cabimento na imputação de responsabilidade por omissão da função fiscalizadora perante a verificação de um dano merecedor da tutela do direito sempre que forem violados deveres concretos de fiscalização e de cuja não atuação contribuiu para a produção desse dano.* * Sumário elaborado pela relatora

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