Tribunal Central Administrativo Norte

00260/05.0BEPRT-A

Data
2017-09-15
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Execução de Sentença
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-Desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, as despesas judiciais e os honorários do advogado são danos indemnizáveis, podendo o seu quantum ser relegado para execução de sentença. II-No caso, a Administração, sem causa legítima para tal, não deu espontânea execução ao julgado, como devia, violando, assim, culposamente, o direito do Recorrente que, para ver removida a ilegalidade e inércia daquela, se viu forçado a desencadear a fase judicial de execução de sentença; II.1-uma vez que a sentença anulatória não era autoexecutável investiu o ora Recorrente numa posição jurídica qualificada que se configura como um verdadeiro direito subjectivo à execução. III-As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos em que se inclui o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte e procuradoria; III.1-a função tradicional desta é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial; III.2-todavia, sem se deixar de reconhecer que a procuradoria também cumpre a indicada função, não é forçoso tirar daí a conclusão de que o vencedor da acção não possa peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial quando este é superior, desde que tenha de recorrer a tribunal para obter o que lhe é devido ou erradicar os efeitos lesivos da sua esfera jurídica provocados por acção ou omissão do vencido; III.3-por outro lado, é um facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário, quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse quantitativo se reparte.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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