Tribunal Central Administrativo Norte

00260/05.0BEPRT

Data
2010-10-01
Relator
Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento aos recursos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores de graduação e classificação num concurso de pessoal devem ser fixados antes do júri conhecer o currículo dos candidatos. 2. Se a lista de classificação final é revogada por erro no critério de valorização dos factores, há justo receio de parcialidade se o mesmo júri proceder à fixação de novos critérios de valoração. 3. Nos concursos para chefe de serviço hospitalar regulados pela Portaria 177/97 de 11/3, o factor especificado no aviso de concurso nos termos do nº 60.1 desse diploma, não substitui os subfactores previstos na alínea a) do nº 59. 4. As preocupações, incómodos e angústias que o interessado tem com a demora do procedimento administrativo, por não atingirem de forma grave o seu bem-estar psicofísico e social, não são ressarcíveis.* * Sumário elaborado pelo Relator

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