Tribunal Central Administrativo Norte
Resulta do artigo 205 da CRP e do artigo 100 da LGT a prevalência da execução da sentença que se torna assim obrigatória para todas a autoridades. Tendo o Tribunal decretado a anulação do acto da liquidação a partir de tal decisão e no que concerne a efeitos jurídicos tudo se passa como se tal acto deixe de existir na ordem jurídica ficando assim impossibilitado de alicerçar actos consequentes. Não cumpre a execução da sentença a AF que se limita a substituir o acto da liquidação anulado por outro extirpado dos vícios daquele e procede à compensação «motu próprio» do imposto pago e a restituir com o imposto ora liquidado E não cumpre porque dessa forma não só não leva em conta toda a condenação designadamente a condenação nos juros indemnizatórios em que a AF foi condenada como posterga uma das garantias do contribuinte que a lei lhe faculta –impugnação judicial quanto à nova liquidação como também não retira todos os efeitos resultantes da anulação do acto já que ao efectuar a compensação consequente acaba por validar um acto que a sentença fez desaparecer da ordem jurídica. Daí que a sentença não mereça censura quando manda restituir a quantia indevidamente compensada a título de participação emolumentar. Todavia a sentença não pode manter-se na parte em que determina a condenação em juros indemnizatórios sobre a quantia indevidamente compensada desde 26 06 2001 até integral pagamento porquanto a DGRN já os contou e pagou desde 26 06 2001 até à data da transferência bancária pelo que tais juros apenas são devidos a contar da data da transferência bancária até integral pagamento desta forma se evitando uma dupla condenação em juros.
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