Tribunal Central Administrativo Norte

00251/04

Data
2005-05-19
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I Não deve sofrer censura o facto de o contribuinte na impossibilidade de fazer repercutir em exercícios posteriores ao do da aquisição de bens amortizáveis o custo total desses bens o fazer pela totalidade em exercício anterior já que tal não causa prejuízo para a FP e decorre do princípio de justiça consagrado no artigo 55 da LGT. II Em sede de IRC o sp não está impossibilitado de comprovar através de outros meios de prova a efectivação de custos ainda que não documentados ou insuficientemente documentados e bem assim a sua indispensabilidade nos termos do artigo 23 do CIRC. III Não podem deixar de considerar-se como indispensáveis para efeitos do artigo 23 do CIRC as despesas tidas pela impugnante no pagamento de quilómetro e ajudas de custo e ainda as despesas pagas aos seus sócios nas deslocações a congressos no Estrangeiro sobre SIDA e novas técnicas laboratoriais quando se prova que os sócios e os funcionários diariamente se deslocam ao serviço da impugnante na recolha de sangue e outros produtos e sua análise e se comprovou a frequência dos congressos e sua finalidade.

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