Tribunal Central Administrativo Norte
1. A sede própria para invocar a prescrição da obrigação tributária, quando esta não seja oficiosamente conhecida é a execução fiscal, onde o executado pode argui-la, ou mediante requerimento endereçado ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável, nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT, ou, se estiver em tempo, mediante oposição à execução fiscal. 2. Em impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou antes deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide. 3. Nos termos do art.º 76º/1 da LGT, as informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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