Tribunal Central Administrativo Norte
1. Depois de no n.º 1 do art. 18.º CIRC positivar, estabelecendo os respectivos contornos, “o princípio da especialização dos exercícios”, em cédula de IRC, que exige a imputação, nomeadamente, dos proveitos ao “exercício a que digam respeito”, nas duas alíneas do n.º 3 do mesmo normativo, o legislador disponibilizou critérios legais e adequados à aplicação, casuística, de tal princípio, com relação aos proveitos derivados de vendas e/ou de prestações de serviços; os dois núcleos centrais do exercício de actividade relevante por parte dos sujeitos passivos do versado imposto. 2. Assim, relativamente aos proveitos resultantes de vendas, deve considerar--se, “em geral” (grifamos), que se realizam “na data da entrega ou expedição dos bens correspondentes ou, se anterior, na data em que se opera a transferência de propriedade”. 3. Mediante motivos ponderosos, sempre devidamente escrutinados e comprovados, como, por exemplo, os do tipo daqueles que são referenciados na parte final do n.º 2 do mesmo dispositivo legal, é sustentável que tal regra geral suporte desvios e seja legitimamente possível reputar outras datas como as mais adequadas e conformes com os desígnios prosseguidos com a consagração do princípio inicialmente coligido, para se considerarem como as da realização de proveitos susceptíveis de tributação em IRC. 4. Nesta linha de raciocínio e denotando a apontada intenção em não criar (nas alíneas do n.º 3) um regime potencialmente abrangente de todas as situações possíveis, uma vez que a actividade económica é por definição e natureza volátil, com ciclos e ritmos de vida privativos, verificamos que para as intituladas “actividades de carácter plurianual”, onde, seguramente, se radica a construção civil, por virtude das especificidades que rodeiam o respectivo exercício, a lei sentiu necessidade de ser expressa no sentido de os respectivos proveitos (e custos) poderem ser “periodizados tendo em consideração o ciclo de produção ou o tempo de construção” – cfr. n.º 5 do mesmo art. 18.º CIRC. 5. Pressupondo-se no art. 59.º n.º 2 LGT um dever recíproco de actuação, dos contribuintes e da Administração Tributária/AT, segundo os ditames da boa fé, não podemos olvidar e desvirtuar a circunstância de para esta (AT) se tratar de imposição com chancela constitucional – cfr. art. 266.º n.º 2 CRP, que, também, mereceu consagração, genérica e para toda a Administração, no art. 6.º -A CPA, em cujo n.º 2 se pode descortinar uma exigência com conteúdo de carácter ético, “impondo aos intervenientes no procedimento tributário que actuem com lealdade e sinceridade recíprocas (…), abstendo-se de actuações que possam enganar o outro interveniente, ou ocultando-lhe elementos que possam ter proveito para a defesa das suas posições”.
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