Tribunal Central Administrativo Norte
I - O tribunal só pode recusar efeito invalidante à omissão da formalidade prevista no art. 100º do CPA, se o acto tiver sido praticado no exercício de poderes vinculados e se puder concluir, com inteira segurança, num juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível. II – Porém, tal não sucede quando existe factualidade assente que permitem concluir que requerente poderá, com os seus esclarecimentos e eventuais correcções de pormenor do projecto, contribuir para uma solução diferente da que foi tomada.* * Sumário elaborado pelo Relator
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