Tribunal Central Administrativo Norte

00241/19.7BEPRT

Data
2022-09-15
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Meio processual
Impugnação Judicial_ Efeito Suspensivo
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I.Nos termos do n.º 5 do art. 45.º da LGT (número aditado pela Lei do Orçamento do Estado para 2006), o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do mesmo artigo «é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano», nos casos em que «a liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal». II.Verificada essa condição, o referido alargamento do prazo da caducidade do direito à liquidação aplica-se, na sequência do arquivamento do inquérito, quer o ilícito criminal investigado seja de natureza comum quer seja de natureza tributária. III. Na aplicação da regra de não aceitação de encargos dedutíveis quando em causa estão pagamentos efectuados a pessoas singulares ou sociedades instaladas em paraísos fiscais, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova de (i) estarmos perante operações efectivamente realizadas, (ii) que não têm um carácter anormal ou (iii) que o montante em causa não é exagerado (artigo 65º.nº 1 e n.º 4 do CIRC). IV. Prova essa exigida ao sujeito passivo, igualmente, para afastar a sujeição de tais importâncias, pagas a qualquer título a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, a Tributação Autónoma nos termos do n.º 8 do artigo 88º do CIRC.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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