Tribunal Central Administrativo Norte
I – O Município não pode (legalmente) desconhecer uma anomalia num balancé de um parque infantil da sua jurisdição (consistente num buraco no interior do qual está uma alavanca que, com o movimento daquele, faz de guilhotina), deficiência essa que, além do mais, foi expressamente mencionada em relatórios elaborados pela empresa que o Município contratou para a vigilância daquele parque. II – Mostra-se justa e equitativa a indemnização por danos morais no valor de 30.000€ a atribuir à autora que, aos 7 anos de idade, sofreu amputação da extremidade do dedo indicador direito, sem possibilidade de reimplantação; experienciou um quantum doloris de grau 4; foi sujeita a diversos tratamentos médicos; experienciou prolongado padecimento físico e psíquico, que alterou negativamente a sua infância, impossibilitando-a de continuar certas atividades escolares e extraescolares e dificultando o seu relacionamento com os outros; e que ainda hoje mantém sequelas, traduzidas numa Incapacidade Permanente Geral de 3 pontos e num dano estético fixado no grau 4. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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