Tribunal Central Administrativo Norte

00240/04

Data
2006-11-09
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Questionando o impugnante apenas os pressupostos de facto em que a AT fez assentar o critério de que se serviu para, com recurso a métodos indiciários, quantificar a matéria tributável, enferma da nulidade a que se refere a alínea d) do art. 668.º, n.º 1, do CPC – omissão de conhecimento –, a sentença que não se pronunciou sobre a questão do erro na quantificação, mas antes se limitou a discretear, em geral, sobre a tributação por métodos indirectos para, depois, considerar que os respectivos requisitos estavam presentes no caso sub judice, o que não era questionado pelo impugnante. II - Não estando em causa a legalidade do recurso aos métodos indirectos na tributação, mas apenas a quantificação da matéria, aceitando também o contribuinte o método que a AT elegeu para o efeito, mas discordando dos pressupostos factuais de que arrancou, o ónus da prova de que esses pressupostos não correspondem à realidade recai sobre o contribuinte. III - Ficando demonstrado nos autos que diversos factos de que arrancou a AT para apurar a matéria tributável não correspondem à realidade, o que se repercute na quantificação e, consequentemente, na liquidação do imposto, é de conceder razão à pretensão do contribuinte, de que seja anulado este acto.

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