Tribunal Central Administrativo Norte
Pese embora o tribunal a quo ter concluído pela verificação de uma única infracção disciplinar, tal não significa, que a sanção a aplicar tenha de ser diferente da que foi aplicada, se já constar do relatório final, que foi desde logo considerado que à violação do dever de isenção correspondia a pena de demissão, por força do disposto no artº 26º, nº 4, al. b) do então Estatuto Disciplinar, vigente à data dos factos [DL nº 24/84 de 16/01], ou seja, por “em resultado do lugar que ocupam, solicitarem ou aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente”.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.