Tribunal Central Administrativo Norte
1. O legislador previu, para utilização em processos de execução fiscal, dois tipos de citações: as “citações meramente provisórias” e as “citações definitivas”; nas primeiras enquadram-se as citações através de postal ou postal registado e nas segundas recostam a citação pessoal e a citação edital. 2. A citação pessoal deve, no presente, ser efectuada, em regra, por carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, nos termos dos arts. 192.º n.º 1 CPPT e 233.º n.º 2 al. a) e 236.º n.º 1 CPC (sem prejuízo de, se for possível, estando o executado presente, ser por contacto pessoal com o funcionário - tributário - que procede à diligência de penhora), com entrega ao executado de cópia do título executivo, de nota com a indicação dos prazos para deduzir oposição e requerer o pagamento em prestações e a dação em pagamento, bem como o aviso/informação explícita de que “… se não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será designado dia para a venda” – art. 193.º n.º 2 “2ª parte” do CPPT. 3. Se for intentada citação pessoal sem que sejam respeitadas as formalidades previstas na lei, sobretudo, as referidas em 2., estamos em presença de uma citação nula, devendo como tal entender e reputar-se a citação “quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei” – cfr. art. 198.º n.º 1 CPC, ex vi do art. 2.º al. e) CPPT. 4. Sendo nula a citação pessoal, necessariamente, deixa de estar verificado o pressuposto legitimador da efectivação de citação edital, porquanto não é possível afirmar a indispensável inviabilidade em concretizar aquela, derivando daí a anulação de toda a execução, incluindo a almoeda.
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