Tribunal Central Administrativo Norte

00236/12.1BEPRT

Data
2021-03-11
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Quando a administração tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.° da Lei Geral Tributária, competindo à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. II - Se os indícios colhidos pela AT em sede inspetiva apenas dizem respeito ao emitente das faturas sem que nada tenha sido apurado em relação ao Recorrente e se, no procedimento de inspeção, foi rejeitada a diligência de inquirição de testemunhas, identificados como pessoas que trabalharam para a sociedade emitente das faturas, e como tal referidas por uma das testemunhas inquiridas nos autos, é de concluir que os indícios colhidos pela AT não são suficientes para sustentar a liquidação impugnada.* * Sumário elaborado pela relatora

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