Tribunal Central Administrativo Norte

00236/04.5BECBR

Data
2007-10-25
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Economia
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. De acordo com o CPTA, a acção administrativa especial tem por objecto, além do mais, pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, nela podendo ser formulados, como pedidos principais, o de anulação de acto administrativo [ou de declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica] e o de condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido, sendo que o primeiro deles pode ser cumulado com o pedido de condenação à prática do acto devido em substituição, total ou parcial, do acto praticado; II. Assim, a acção administrativa especial para condenação à prática de acto legalmente devido constitui uma subespécie da própria acção administrativa especial, sempre que através desta se visa obter a condenação do demandado à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado; III. O artigo 67º do CPTA fixa as condições de admissibilidade do pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, reconduzindo-as às situações de falta de decisão expressa de requerimento no prazo legal, recusa da prática do acto devido, e recusa da apreciação de requerimento dirigido à prática do acto. No primeiro caso, está em causa uma omissão, melhor, uma situação de inércia administrativa face à pretensão formulada pelo administrado; os segundo e terceiro casos já não têm a ver com uma omissão, antes pressupondo a prática de um acto expresso de recusa: a recusa da prática do acto devido ou a recusa da apreciação do próprio requerimento; IV. O dever legal de decidir pode conhecer graus sucessivos ou crescentes de substanciação, e nem sempre significa, sequer, a necessidade de exame do mérito da pretensão formulada pelo particular, sendo que essa crescente substanciação está patente nas várias condições impostas por lei para a utilização da acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido. Na verdade, se no caso de inércia administrativa a violação do dever legal de decidir se ostenta de forma definitiva e manifesta, já no caso de recusa de apreciação de requerimento deparamos sempre, pelo menos, com o próprio acto de recusa, que já consubstancia uma decisão, e cuja ilegalidade terá de aferida para que o tribunal se possa decidir pela manutenção do dever de decidir sobre o mérito da pretensão; V. Desta forma, a recusa de apreciação de requerimento dirigido à prática de acto administrativo, constituirá incumprimento do dever legal de decidir se o acto de recusa for ilegal, persistindo deste modo o dever de decidir sobre o objecto da pretensão. Caso não o seja, o dever de decidir satisfaz-se com o próprio acto de recusa; VI. No caso de recurso hierárquico necessário, o decurso do prazo concedido para decisão sem que esta tenha sido proferida pelo órgão ad quem, transforma a decisão administrativa primária em decisão final, ou seja, faz com que a decisão administrativa primária se torne eficaz e útil; VII. Esta concepção substantiva do indeferimento tácito previsto no artigo 175º nº3 do CPA acarreta, sempre que o recurso administrativo seja necessário, uma inegável consequência em termos da contagem do prazo para interposição da acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido: quando o objecto da impugnação administrativa necessária for uma decisão de recusa de apreciação, e o órgão ad quem incorrer em inércia administrativa, só com a consolidação da conduta omissiva deste segundo órgão se poderá desencadear o prazo de propositura da acção de condenação.* * Sumário elaborado pelo Relator

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