Tribunal Central Administrativo Norte

00236/04

Data
2004-11-18
Relator
Valente Torrão
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Sumário

1. De acordo com o disposto no artigo 19º, nº 2 do CIVA, só confere direito a dedução o IVA mencionado em factura ou documento equivalente passado em forma legal. 2. Um dos requisitos das facturas exigido pelo artigo 35º, nº 5, alínea b) do CIVA é a menção da quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável. 3. Esta exigência destina –se a permitir o controlo eficaz e efectivo por parte da Administração Fiscal do regime do IVA, de modo a evitar a fuga e evasão fiscais, pelo que se deve entender que nesta está contida a obrigação de especificar concretamente o serviço prestado, bem como a sua referência ao local onde é prestado, a sua duração e demais elementos conexos.

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