Tribunal Central Administrativo Norte

00235/04

Data
2004-10-21
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I – Nos termos do art. 22º, nº 1, do DL nº 177/86, de 02/07, a homologação da concordata num processo de recuperação de empresa torna a mesma obrigatória, apenas, para os credores comuns, que não os com garantia real. II – Para que haja novação é necessário que uma dívida nova venha substituir a antiga e só é nova a obrigação quando haja uma alteração substancial nos seus elementos constitutivos, o que não é o caso dos juros de mora. III – Sobrevindo a declaração em estado de falência, da reclamante e executada, importa que os autos de execução fiscal sejam remetidos, para apensação, ao tribunal da falência.

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