Tribunal Central Administrativo Norte
I. No âmbito da acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões regulada pelos arts. 104º a 108º do CPTA não é legalmente admissível a substituição da petição fazendo uso do disposto no art. 89º, n.º 2 do mesmo Código. II. Subsistindo excepção, por insupribilidade, e não sendo caso de chamamento nos termos do art. 269º, n.º 2 do CPC, a situação só poderá ser corrigida através de nova acção com aproveitamento dos efeitos da anterior e não através de substituição da petição (arts. 269º, 288º e 289º do CPC).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.