Tribunal Central Administrativo Norte

00229/04

Data
2004-12-17
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Tendo um Banco negociado uma indemnização destinada ao inquilino por denúncia de contrato de arrendamento de determinado local, a fim de esse Banco aí instalar serviços seus, esta indemnização constitui um proveito do inquilino, no caso uma sociedade, sujeito a IRC (artigo 23º do respectivo Código) e IVA (artigos 4º e 7º do CIVA). 2. Deste modo, mesmo que a sociedade, ora impugnante venha alegar que não recebeu tal indemnização, a qual foi destinada a dois dos seus sócios que a receberam a título individual, esse argumento é irrelevante por não ter apoio na prova produzida nos autos. 3. E também é irrelevante a alegação - não provada - de que aqueles sócios pagaram IRS relativo aquela indemnização por si recebida, já que se aquele valor constituía proveito da sociedade, deviam tê-la levado a proveitos da sociedade.

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