Tribunal Central Administrativo Norte

00228/16.1BEPRT

Data
2018-03-08
Relator
Barbara Tavares Teles
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O pedido de apoio judiciário formulado no presente processo foi em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no artº.570, nºs.3 e 5, do CPC, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respectivo pedido é formulado na pendência de acção judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita. 2. Então, se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que agora lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os actos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o requerente, haver lugar a efeito retroactivo. 3. No entanto, não tendo sido nos presentes autos dado cumprimento a todas as disposições previstas no artigo 590º do CPC, haverá, pois, que, no provimento do recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que seja efectuada a notificação da Recorrente para proceder ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante, sob cominação da recusa de recebimento da petição de oposição.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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