Tribunal Central Administrativo Norte
I. O resultado de um rigoroso cotejo dos diplomas permite-nos concluir que o DL nº359/88, de 13 de Outubro, revogou tacitamente os nºs 4 do artigo 22º e 3 do artigo 25º do ECDU, enquanto o DL nº13/97, de 1 de Janeiro, revogou tacitamente o DL nº359/88, isto na medida em que estes dois diplomas, enquanto lei nova, regularam toda a matéria da lei anterior; II. Destas duas e subsequentes revogações, resulta que a revogação do DL nº359/88 pelo DL nº13/97 não significa o renascimento das referidas normas do ECDU, a não ser que outra fosse a intenção “inequívoca” do legislador; III. A alínea f) do artigo 2º do DL nº13/97, de 17 de Janeiro, tem como destinatários os professores catedráticos, associados e auxiliares que adquiriram o direito de ingresso nos quadros da função pública ao abrigo do regime consagrado no DL nº359/88, de 13 de Outubro – é esta a legislação especial ao abrigo da qual adquiriram esse direito - sendo que esse regime abrangia, unicamente, os professores que viram recusada a sua nomeação definitiva para o quadro universitário, e se encontravam nomeados ou contratados provisoriamente aquando da sua publicação.
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