Tribunal Central Administrativo Norte
I. O cumprimento das vinculações decorrentes dos artigos 26º e 36º do DL 204/98, de 11.07, apenas impõe à Administração a observância da escala de 0 a 20 relativamente à «classificação final» e aos resultados obtidos na aplicação dos «métodos de selecção», e não propriamente na pontuação de cada um dos «factores ou subfactores» que integram os «métodos de selecção» adoptados no concurso; II. A fundamentação do acto não consubstancia apenas um dever da administração, é também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica; III. O artigo 27º, nº1 alínea g), do DL nº204/98, de 11.07, ao dizer que o «Aviso de Abertura» do concurso deve conter, além do mais, a indicação de que «o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso…» está a prosseguir dois objectivos: reconhecer que o júri do concurso, por ser composto por pessoas idóneas para tal, é a entidade indicada para fixar tais elementos; e impor que o sistema de classificação final, incluindo a sua respectiva fórmula classificativa, seja fixado antes do conhecimento dos candidatos, cumprindo-se a garantia prescrita na alínea b) do nº2 do artigo 5º do mesmo diploma.
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