Tribunal Central Administrativo Norte
I – Os requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após 04.05.2015 ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. II- Nos termos do art.º 2.º, n.º 8 do citado D.L. nº. 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos o Fundo assegura o “(…) pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” III- Em função do decidido pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 328/2018, de 27/06/2018, que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, deve admitir-se a existência de causas de interrupção ou de suspensão, sob pena de, assim não sendo, tal norma violar - para além do direito da União Europeia e da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia -, os princípios ínsitos nos art.ºs 13.º, 59.º, n.ºs 1 e 3 e 2.º da Constituição da República Portuguesa, incluindo o da igualdade e o da efetividade. IV- Na situação recursiva, em face das regras de contagem de prazos prescritas nos art.ºs 297.º, 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil, e aplicáveis ao prazo introduzido pelo art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, e sopesando a jurisprudência emanada pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 328/2018, deve entender-se que, tendo em 21.03.2015, o Recorrente intentado judicialmente um pedido de declaração de insolvência da sua ex entidade empregadora, que foi apenas declarada judicialmente em 15.06.2016, o prazo de 1 ano previsto no nº. 8 do art.º 2.º do D.L. nº. 59/2015, de 21 de abril iniciou a sua contagem em 04.05.2015, suspendendo-se, porém, desde então até à prolação da sentença de insolvência, ou seja, desde 04.05.2015 e 15.06.2016, para depois a partir daqui retomar o seu curso normal, e, consequentemente, esgotar-se em 15.06.2017. V- Pelo que, tendo o Recorrente apresentado o seu requerimento ao Réu em 12.08.2016, sempre a apresentação de tal requerimento é tempestiva.* * Sumário elaborado pelo relator
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