Tribunal Central Administrativo Norte

00221/12.3BEPRT

Data
2019-12-13
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Reveste natureza tributária a pretensão de pagamento do custo com ramal de ligação de saneamento, no que não são competentes os tribunais administrativos. Com efeito, estando controvertido, não com uma relação jurídico privada em torno de incumprimento das obrigações decorrentes de contrato de fornecimento/prestação de serviço, mas, ao invés, a discussão quanto a alegadas ilegalidades praticadas no quadro relação jurídico pública, na sujeição e fixação/aplicação de determinado Regulamento de Taxas, dúvidas não podem existir que se trata de questão fiscal para a qual o tribunal administrativo carece de competência em razão da matéria. 2 – No domínio da Lei das Finanças Locais, cabe na competência dos tribunais tributários a apreciação de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal provenientes de abastecimento público de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, pelo que podem tais dívidas ser coercivamente cobradas em processo de execução fiscal. 3 - Compete pois aos tribunais tributários, além do mais, conhecer dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais (art.º 49º, nº 1, a), IV), do ETAF), uma vez que os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para a peticionada condenação ao pagamento dos custos de ligação do ramal (capital e juros - alíneas b) e c) do petitório).* * Sumário elaborado pelo relator

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