Tribunal Central Administrativo Norte
1 - O nº 2 do artigo 33 não deve ser interpretado restritivamente de modo a só incluir as acções judiciais tendentes à anulação de nulidade de actos ou negócios jurídicos que integrem factos geradores do imposto. 2 - Tal normativo acolhe igualmente as acções ou processos penais tendentes à averiguação / perseguição de facto falso onde se alicerça a concessão de benefício fiscal impeditivo do pagamento do imposto. 3 - Não padece de falta de fundamentação ou de preterição de formalidade essencial a liquidação que assente em informação donde constam as razões de facto e de direito porque não há lugar ao benefício fiscal e se dá oportunidade ao impugnante para previamente e quanto a ela exercer o seu direito de audição.
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