Tribunal Central Administrativo Norte

00220/04

Data
2005-01-13
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. O prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva e, por isso, a sua contagem efectua-se nos termos do artigo 279° do Código Civil, sendo-lhe inaplicável as regras relativas ao “justo impedimento” previstas nos artigos 145° e 146° do CPC, já que estas se reportam exclusivamente aos prazos de natureza processual/adjectiva. 2. Nenhuma norma prevê ou permite, a nível de contencioso tributário, a suspensão do prazo para a dedução da impugnação judicial ou a aplicabilidade do instituto do “justo impedimento” ao respectivo prazo de caducidade, sendo inadmissível a apresentação da petição de impugnação judicial deduzida contra actos de liquidação para além do termo do prazo previsto no art. 102º do CPPT. 3. Para deduzir impugnação, a sociedade devedora dispõe de 90 dias contados do termo do prazo de pagamento voluntário das prestações tributárias que legalmente lhe tenham sido notificadas nos termos do art. 41º do CPPT – alínea a) do art. 102º do CPPT. 4. O devedor solidário dispõe do prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias que lhe tenham sido legalmente notificadas nos termos do art. 9º do CPPT, notificação que não se confunde com a que é feita à sociedade na pessoa do seu legal representante – alínea a) do art. 102º do CPPT. 5. O devedor subsidiário dispõe do prazo de 90 dias contados da sua citação em processo de execução fiscal – aliena c) do art. 102º do CPPT. 6. Se do elementos juntos aos autos não consta que tenha sido emitida qualquer liquidação em nome do impugnante e que este tenha sido individualmente notificado ou citado para o seu pagamento, não é possível tomar qualquer decisão segura quanto à tempestividade da impugnação que ele deduziu em seu próprio nome. 7. Face ao estatuído no art. 104° do CPPT, não pode cumular-se impugnação de liquidação de IVA e de liquidação de IRC, dada a inexistente identidade da natureza dos mesmos tributos. 8. A ilegal cumulação de pedidos constitui uma excepção dilatória que obriga à absolvição da instância em harmonia com o disposto nos arts. 493º, 494 e 495º do CPC, sem prejuízo da faculdade que o impugnante tem de interpor novas impugnações, no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data de entrada da primeira para efeitos da tempestividade da sua apresentação, de harmonia com o disposto no art. 38º da LPTA e art. 12º nº 4 do CPTA.

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