Tribunal Central Administrativo Norte
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 662º do C. Proc. Civil, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) A própria decisão recorrida reconhece que existe um erro na liquidação do IMT imputável aos serviços da Administração Tributária e, como tal, susceptível de viabilizar a pretensão da ora Recorrente, referindo depois que desse erro não resultou qualquer pagamento da dívida tributária, não fazendo a melhor leitura dos elementos presentes nos autos com referência ao valor pago em termos globais com referência ao contrato referido nos autos, quando aquilo que interessava era apenas o valor liquidado com referência ao imóvel descrito nos autos e qualquer eventual alteração relacionada com o mesmo e o referido valor. III) Ora, não houve qualquer alteração da situação de facto, a não ser em resultado da decisão recorrida, o que equivale a dizer que não existe qualquer motivo para não retirar as consequências do próprio discurso da aludida decisão, ou seja, na medida em houve erro imputável aos serviços para efeitos no disposto no art. 43º nº 1 da Lei Geral Tributária, que levam ao pagamento de juros indemnizatórios sobre os montantes de imposto pagos, calculados desde a data em que à ora Recorrente efectuou o respectivo pagamento do imposto até à data em que vier a ser emitida a respectiva nota de crédito, em conformidade com o disposto no artigo 61º nº 3 do CPPT, procedendo-se naturalmente também à devolução do valor do imposto na parte que não era devida. * *Sumário elaborado pelo relator
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