Tribunal Central Administrativo Norte
I – O princípio geral da legitimidade ativa no âmbito do contencioso administrativo, tal como consagrado no nº 1 do artigo 9º do CPTA, opera por referência à titularidade da relação jurídica controvertida, à semelhança do critério geral vigente no processo civil, e enquanto regra geral, valerá sempre que não seja afastada no âmbito dos regimes específicos previstos no Código, designadamente quanto às ações sobre contratos ou nas ações administrativas especiais, isto é, as atinentes a atos ou normas administrativas, expressamente ressalvadas no nº 1 daquele artigo 9º do CPTA. II – Havendo uma única relação material controvertida (unicidade da relação material controvertida) mas sendo, todavia, múltiplos os seus titulares (pluralidade de sujeitos titulares da mesma relação material controvertida), estar-se-á perante uma situação de litisconsórcio, a qual se distingue da situação de coligação, na medida em que nesta a pluralidade de partes corresponde à pluralidade de relações materiais litigadas. III – Nos termos do artigo 33º do CPC, o litisconsórcio será voluntário quando dependa exclusivamente da vontade das partes, e será necessário quando resulte i) da lei, ii) da prévia estipulação dos interessados (convenção) ou iii) da própria natureza da relação jurídica em litígio. IV – Da norma constante do nº 2 do artigo 30º do CPC novo é de entender que o litisconsórcio será necessário quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. VI – Aí, os contornos do litisconsórcio voluntário e do necessário, terão de ser fixados com a inclusão neste das relações indivisíveis por natureza, que têm de ser resolvidas de modo unitário para todos os interessados, sem a presença dos quais, a decisão não conduziria a nenhum efeito útil (como nas ações constitutivas em que a falta de alguns deles poria em causa a globalidade da própria relação jurídica) e bem assim aquelas em que só a intervenção de todos produzirá, não apenas algum efeito útil, mas ainda o considerado normal, definindo a situação concreta entre as partes, de tal modo que não possa vir a ser inutilizada por outros interessados a quem a decisão não seja oponível. VII – Se os autores, proprietários em comum da metade indivisa do prédio, pretendem obter na ação o ressarcimento pelos danos resultantes da expropriação de facto que alegam ter sido perpetrada pelo réu MUNICÍPIO relativamente ao dito prédio, poderá conhecer-se do direito indemnizatório a que se arrogam na medida da respetiva quota-parte (metade) sobre a propriedade, que é a que peticionam, sem que se seja necessário que esteja na ação o comproprietário da outra metade indivisa do prédio.* * Sumário elaborado pelo relator
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