Tribunal Central Administrativo Norte

00217/13.8BEPRT

Data
2024-11-28
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Estando em causa a cobrança de dívida proveniente de acto administrativo que determinou a devolução de bolsa de estudo, importa atender às regras sobre notificação de actos administrativos contidas no Código de Procedimento Administrativo (CPA) e não às regras sobre notificação de actos tributários contidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário. II - Tal decisão tinha de ser notificada ao interessado, mediante comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, tendo a falta de notificação como consequência legal a ineficácia do acto. III - Segundo o artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do CPA, na redacção à data, as notificações podem ser feitas por via postal desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando; e apesar de a lei não o especificar, o envio da notificação pelos correios deve ser feito sob a forma registada. IV - Todavia, não funciona para as notificações procedimentais feitas por registo postal a presunção que o n.º 3 do artigo 254.º do anterior CPC (a que corresponde o artigo 248.º do actual CPC) prevê para as notificações de actos judiciais aos mandatários, isto é, de que a notificação produz efeitos ainda que a carta seja devolvida. V - Recaindo o dever de notificação sobre a administração pública, sobre a qual impende o ónus de diligenciar pela sua efectiva concretização, de forma a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário, não pode dar-se como concretizada a notificação efectuada através de carta que veio devolvida e que não chegou à esfera de cognoscibilidade do respectivo destinatário. VI - Sem um acto prévio que tenha sido devidamente notificado ao destinatário para cumprir a obrigação pecuniária em determinado prazo, a dívida exequenda não é exigível nem exequível.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil

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