Tribunal Central Administrativo Norte

00214/04

Data
2004-12-17
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. O regime de responsabilidade subsidiária consagrado no artigo 13º do CPT foi alterado pelo artigo 24º da LGT, distinguindo-se agora as situações em que os gerentes ou administradores da pessoa colectiva ou ente legalmente equiparado exerceram o cargo no período do nascimento da dívida ou no período em que a mesma foi posta a pagamento. 2. Nos casos em que a dívida nasceu e foi posta a pagamento no período de exercício do cargo de um gerente é aplicável o regime da alínea b) do artigo 24º citado, pelo que, para ver afastada a sua responsabilidade subsidiária, deve aquele provar que a falta de pagamento lhe não é imputável. 3. Nos casos em que a dívida nasceu no período do exercício do cargo, mas foi posta a pagamento após essa cessação, cabe à Fazenda Pública o ónus da prova de que foi por culpa do gerente que o património da executada se tornou insuficiente para o pagamento daquela dívida (alínea a) do nº 1 do mesmo artigo).

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