Tribunal Central Administrativo Norte
I. O contencioso administrativo permite que o interessado solicite ao tribunal a adopção de providência cautelar conservatória, que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, permitindo-lhe, nomeadamente, que solicite a suspensão da eficácia de um acto administrativo – ver artigo 112º nº2 alínea a) do CPTA. II. Como ressuma do artigo 120º do CPTA, para que possa ser concedida a providência cautelar conservatória ao abrigo da sua alínea a), basta que seja evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal. Neste caso, a exigência de uma rápida reposição da legalidade dispensa qualquer outro tipo de ponderação. III. No caso da sua alínea b), têm de se verificar, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni juris, exigindo-se ao julgador, ainda, que balize a situação pela ponderação dos interesses públicos e privados em presença: quando os danos que resultariam da concessão da providência conservatória se mostrem superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, ela deve ser recusada; mas quando a superioridade dos danos resultantes da sua concessão puder ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências, a providência conservatória deverá ser concedida, embora acompanhada dessa ou dessas outras com finalidade lenitiva. IV. Conceder uma suspensão de eficácia apenas durante determinado tempo – no caso, a sentença recorrida, proferida em Maio de 2004, decretou a suspensão de eficácia do acto de cancelamento do paralelismo pedagógico atribuído a um estabelecimento de ensino particular apenas até ao fim do ano lectivo então em curso - significa conceder e não conceder, é, no fundo, fazer um “dois em um” ilegal, pois que não só se desvirtua a finalidade legal atribuída à providência cautelar, como também se incorre em contradição.
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