Tribunal Central Administrativo Norte

00213/05.9BEPRT

Data
2008-10-02
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- O acto administrativo que procede ao cancelamento do paralelismo pedagógico a que se referem os pontos 4. e 4.1 do Despacho 39/SERE/88 de 12 Setembro que regula o cancelamento do regime de paralelismo pedagógico a que alude o DL n.º 553/80 de 21 de Novembro nos seus artigos 34º a 40º, destina-se a produzir efeitos, em concreto, no ano escolar seguinte àquele em que foram verificadas as irregularidades que o fundamentam, cfr. ponto 4.1., visto que não tem qualquer repercussão no ano escolar em que as mesmas irregularidades se verificaram por razões de defesa do interesse público, cfr. ponto 4.; 2- O cancelamento do paralelismo pedagógico a que aquelas normas se referem só faz sentido se tiver por referência as circunstâncias de facto e de tempo que o determinaram e perderá sentido caso o mesmo se venha a reportar a uma situação futura em que tais circunstâncias já não mantêm a sua actualidade. 3- O cancelamento do paralelismo pedagógico destina-se a atalhar, com urgência, a situações graves de incumprimento das obrigações dos estabelecimentos de ensino privados com vista à salvaguarda do interesse público, mas exige uma actualidade directa e imediata da situação de incumprimento. 4- Não se tratando de uma medida sancionatória, uma vez que essas resultam de procedimentos que correm paralelamente ao do cancelamento do paralelismo pedagógico, não se encontra razão para a sua efectivação num momento posterior em que não há qualquer nexo temporal entre a verificação das irregularidades e a prolação do despacho de cancelamento.* * Sumário elaborado pelo Relator

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