Tribunal Central Administrativo Norte
I. Desde a alteração introduzida na alínea b) do art. 26.º do ETAF pelo art. 2.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro que se encontra expressamente excluído da competência do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos que tenham por objeto decisões que não sejam de mérito, como é aqui o caso, uma vez que pela decisão recorrida não foi conhecido do mérito da reclamação da penhora, tendo a mesma decidido pela improcedência da ação com fundamento no entendimento de que não teria sido suscitada pela Recorrente uma qualquer causa de pedir adequada ao meio processual em causa. II. Para efeitos de IRS a herança indivisa é considerada como uma situação de contitularidade, sendo cada herdeiro tributado relativamente à sua quota-parte dos rendimentos gerados, nos termos do disposto no art. 19.º do Código do IRS. III. Respeitando o IRS exequendo à venda de património da herança indivisa de que a Recorrente é cotitular na qualidade de (co)herdeira, o mesmo é devido por si nessa qualidade e relativamente à sua quota parte na herança, e não correspondendo a uma qualquer dívida tributária pela qual a herança indivisa seja originariamente devedora e para cuja liquidação esteja a ser chamada a título de devedora subsidiária. IV. O benefício da excussão prévia regulado no n.º 3 do art. 23.º da LGT, e no n.º 2 do art. 153.º do CPPT apenas tem aplicação no âmbito da responsabilidade subsidiária, que se concretiza através da reversão do processo de execução fiscal (cf. n.º 1 do art. 23.º da LGT).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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