Tribunal Central Administrativo Norte
I – Tal como já dispunha o artigo 133º do CPA antigo (DL. nº 442/91) também nos termos do artigo 162º nº 2 alínea d) do CPA novo (DL. nº 4/2015) são nulos “…os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”, mas o conteúdo essencial só se mostra ofendido quando é atingido o seu núcleo. II – A violação do conteúdo essencial de um direito fundamental consubstanciadora da nulidade de ato administrativo só ocorrerá por referência aos direitos, liberdades e garantias (quer os do Título II da Parte I da CRP, quer os direitos análogos a estes, nos termos do artº 17º CRP) mas já não por referência aos direitos económicos, sociais e culturais na sua dimensão de direitos a prestações. III – Se a ação administrativa destinada à impugnação de um ato administrativo foi instaurada depois de esgotado o prazo de três meses previsto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA, decorrido entre o momento da notificação do ato e o da instauração da ação, sem que os vícios imputados pudessem conduzir sua declaração da sua nulidade mas apenas à sua anulação, enquanto regime regra de invalidade, tem que ter-se por verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual nos termos do artigo 89º nº 2 e nº 4 alínea k) do CPTA. * * Sumário elaborado pelo relator
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