Tribunal Central Administrativo Norte
1 – O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral (cf. artigos 5º, n.ºs 2 e 3, e 412º do Código de Processo Civil 2013 - artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil 1995). Pretendendo o recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir, pois que as declarações chamadas à colação mostram-se contraditórias, ou pelo menos não coincidentes. O sentido de qualquer decisão está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado. 2 – Não se mostrando provada qualquer ilicitude, quer por ação quer por omissão, na conduta do município, não é possível imputar qualquer responsabilidade objetiva, decorrente de uma conduta ilícita e culposa àquela entidade, desde logo por não se mostrarem preenchidos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil por ato ilícito, o que necessariamente será determinante da improcedência da ação. A conduta será ilícita na medida em que o sujeito podendo ter atuado corretamente, agiu de forma diferente violando direitos ou interesses de outro legalmente protegidos. 3 – Tratando-se de equipamento que não comportava, em si mesmo, uma perigosidade óbvia e manifesta, que justificasse uma fiscalização de utilização permanente, só por absurdo se sustentaria que uma perigosidade vaga, remota e longínqua acarretasse um dever de jurídico de a neutralizar em absoluto. Quando se fala nos perigos que são próprios das coisas, alude-se àqueles para que elas potencialmente tendem segundo linhas típicas de causalidade; e não às ameaças ou riscos que elas só possibilitam em virtude de circunstâncias inopinadas e casuais, ou seja, devido ao cruzamento imprevisto e aleatório de linhas de causalidade diferentes. A existência de uma perigosidade potencial é sempre uma condição necessária do surgimento de deveres de vigilância; mas não é, nem pode ser, sua condição suficiente, pois tais deveres só resultam a partir de um certo patamar de ameaça ou perigo, em que se distingue aquilo que é sociologicamente suportável do que o não é.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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