Tribunal Central Administrativo Norte
I) - Na vigência do DL nº 12-A/2008, de 27/02, as alterações de posicionamento remuneratório na carreira de enfermagem processam-se nos termos previstos nos seus artigos 46.º a 48.º, não estando daí excluída por ser carreira especial que só posteriormente à entrada em vigor daquele Decreto-Lei foi revista. II) - Não prejudica que o legislador erija como regras aplicáveis no (sub-)procedimento de avaliação de desempenho, e entrementes, as regras do pretérito Dec.-Lei n.° 437/91, de 08/11.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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