Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Não obstante a presente ação tenha sido intentada em 14/01/2011, é-lhe já aplicável o novo CPC, em função do referido no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ao aprovar o novo CPC. Com efeito, aí se diz: “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.” 2 - Atualmente, a deserção da instância, enquanto causa de extinção da mesma, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses (antes, dois anos e após a interrupção da instância) e deixou de ser automática, dado carecer de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo – cfr. artigos 277.º/c) e 281.º/4 do CPC/2013. 3 – Na situação em apreciação não foi fixado qualquer prazo para a determinada suspensão da instância, sendo que, a mesma determinou o adiamento do julgamento anteriormente agendado, em face do que a iniciativa processual, uma vez cessada a causa determinante da suspensão da instância, não deixou de estar do lado do tribunal. 4 - Tendo o processo sido concluso ao juiz titular do processo, a este caberia, antes de mais, proferir despacho a fazer cessar a suspensão da instância, logo que verificado que “cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância” (Artº 276º nº 1 alínea b) CPC), após o que se retomaria a normal tramitação, reagendando-se a diligência de inquirição de testemunhas, anteriormente prejudicada em decorrência da suspensão da instância, não lhe sendo legitimo limitar-se a declarar, sem mais, a extinção da instância. 5 – É manifesto que a decisão recorrida de extinção da instância, se consubstanciou numa decisão meramente formal, divergente do princípio da promoção do acesso à justiça estatuído no artigo 7.º do CPTA, decorrente de uma interpretação restritiva e literal do regime processual vigente, designadamente do n.º 1 do artigo 281.º do CPC. 6 - Assim, não tendo o processo ficado parado por negligência das partes, incorreu o tribunal a quo em errada interpretação do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC, o qual apenas comina a deserção da instância nos casos de paragem culposa dos trâmites processuais por um lapso temporal superior a seis meses, imputável a atuação omissiva e reprovável das partes em litígio, mostrando-se igualmente ferido o princípio da tutela jurisdicional efetiva.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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