Tribunal Central Administrativo Norte
1. A lei processual tributária tendo presente a natureza da obrigação exequenda proíbe a moratória da execução salvo se o obrigado prestar garantia. No mesmo sentido o artigo 286º do CPPT ao fixar o regime e efeito dos recursos jurisdicionais determina o seu processamento como agravo em processo civil – artigo 282º do CPPT e o seu efeito devolutivo salvo se for prestada garantia nos termos do CPPT ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso. 2. O artigo 145º do CPC que permite a prática de um acto independentemente do justo impedimento dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa e taxa de justiça não se aplica aos prazos de dedução da acção de impugnação judicial por este prazo ser de caducidade, substantivo, correndo seguidamente e contado nos termos do artigo 279º do CC e a lei não prever a sua prorrogabilidade. 3. Decorrido que seja o prazo de dedução da acção de impugnação extingue-se o direito de impugnar pelo que o Tribunal numa situação destas não pode conhecer do mérito da acção proposta.
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