Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Não tem respaldo legal o entendimento de acordo com o qual, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 307/2007 de 31 de agosto, com as sucessivas alterações, nomeadamente da redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 171/2012, não é possível autorizar a instalação de novas farmácias sociais. 2 – Ao se impor, ainda que veladamente, que uma entidade do sector social para possa abrir uma farmácia social privativa, ter de constituir uma Sociedade Comercial, constitui uma violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de Direito (consagrado no artigo 2.º da Constituição), conjugado com o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição, em linha com o entendimento adotado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 612/2011. 3 - O artigo 59º-A nº 2 do DL 307/2007, ao aparentemente mitigar o acesso das Entidades de cariz social à instalação de farmácias sociais privativas, nas vestes de associação, para venda de medicamentos, exclusivamente aos seus associados, obrigando-as, caso queiram aceder a essa propriedade, a usar a forma de sociedades comerciais, tal como resulta da filosofia subjacente ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 612/2011, de 13/12, mostrar-se-ia efetivamente violadora do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de Direito, principio consagrado no artigo 2.º da CRP, conjugado com o artigo 63.º, n.º 5, da mesma CRP. 4 – Mal se compreenderia que o escopo social das referidas entidades, ainda que cingido à atividade no sector social, para uso exclusivo dos seus associados, se tivesse de realizar necessariamente com recurso à intermediação de uma sociedade comercial, o que constituiria uma solução anacrónica e contra natura. 5 - Não decorre do novel artº 59º-A do DL 307/2007, de 31/8, a impossibilidade de coexistência de farmácias sociais privativas e farmácias abertas ao público, propriedade de entidades do sector social, sendo que apenas estas últimas estarão sujeitas à imposição legal de constituírem sociedades comerciais. 6 – Como reconheceu o Tribunal Constitucional no referido Acórdão nº 612/2011, nada obsta a que entidades do sector social possam, se o desejarem, prosseguir a atividade farmacêutica “no seu espaço próprio, fora do mercado, sem fins lucrativos, com puros objetivos de solidariedade social”, sendo que neste quadro “será excessivo o legislador obrigar à constituição de sociedades comerciais”. 7 - Atendendo aos fins que visa alcançar, e às exigências resultantes do n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, a solução legislativa literalmente expressa, de obrigar os entes sociais que pretendam desenvolver a atividade farmacêutica fora do mercado, à constituição de sociedades comerciais, revelar-se-ia uma solução não consonante com as exigências de equilíbrio decorrentes do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição. 8 – Impõe-se assim, desaplicar o nº 2 Artº 59º-A do DL nº 307/2007, na redação introduzida pelo DL 171/2012, interpretado no sentido de não permitir às entidades do sector social da economia poderem ser titulares de farmácias sociais privativas, sem que se constituam em sociedade comerciais, por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de Direito, principio consagrado no artigo 2.º da CRP, conjugado com o artigo 63.º, n.º 5, da mesma CRP. * * Sumário elaborado pelo relator
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