Tribunal Central Administrativo Norte
I - A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve que suportar a favor da sua entidade patronal, por motivos de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho. II - Recai sobre a AT o ónus de demonstrar a verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos. III - Assim, se a AT entende que as prestações que o contribuinte recebeu da sua entidade patronal a título de ajudas de custo e que não declarou para efeitos de tributação em IRS constituem rendimentos sujeitos a tributação nesse imposto, compete-lhe demonstrar a natureza não compensatória dessas prestações, invocando e demonstrando os elementos factuais, ainda que indiciários, que permitam tal conclusão. IV - Na sindicância judicial da correcção dos rendimentos declarados (e da consequente liquidação), só poderão considerar-se como fundamentos do acto os que a AT tenha externado quando praticou o acto. V - Não relevam como indícios da natureza remuneratória das prestações ditas em III os factos-índice apontados pela AT de que - os “boletins itinerário” não se mostram assinados pelo trabalhador, pois os mesmos não eram exigidos para a atribuição de ajudas de custo nem como meio de prova das mesmas; - as prestações excedem o montante da remuneração base, pois a AT nada invocou quanto ao excesso dos limites legais nem quanto ao excesso sobre as despesas suportadas pelo trabalhador; as prestações são de igual montante todos os meses, pois a AT nada invocou sobre eventual excesso sobre as despesas suportadas pelo trabalhador ou sobre o recebimento em períodos de férias.
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