Tribunal Central Administrativo Norte
A fundamentação dos atos administrativos e tributários a posteriori não é legalmente consentida, não podendo a Administração fiscal em sede de decisão de reclamação graciosa alterar os fundamentos de um ato de liquidação adicional de imposto que teve origem numa inspeção tributária, e cuja fundamentação resulta, por isso, do correspondente relatório de inspeção. No regime procedimental em vigor à data, a convalidação do ato administrativo, que sempre implicaria a eliminação de um vício e nunca a introdução de fundamentos novos, posteriores ou estranhos ao ato, tinha ainda de obedecer aos requisitos de tempestividade e forma da revogação dos atos inválidos, tal como decorria do disposto no n.º 2 do art. 137.º do CPA, aplicável ex vi alínea d) do art. 2 do CPPT. Tal como vinha sendo consistentemente afirmado na jurisprudência dos tribunais superiores, não era requisito formal para a dedução fiscal das despesas referentes a custos do exercício de 1998, a apresentação das correspondentes faturas, sendo que essa obrigação só foi consagrada no regime legal de dedutibilidade de custos ou perdas (na terminologia atual, gastos ou perdas) com o aditamento do n.º 6 ao art. 23.º do CIRC efetuado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro. Tendo sido aceites pela Administração fiscal as provisões efetuadas pela Recorrente, e tendo esta contabilizado corretamente uma variação cambial favorável decorrente de créditos provisionados referentes a clientes cujo pagamento seria feito em moeda estrangeira, não podia a Administração vir questionar a existência de “relação causal” entre a variação cambial e os créditos que a originaram, a menos que tivesse demonstrado uma incongruência nos registos contabilísticos da Recorrente, o que não sucedeu..* * Sumário elaborado pela relatora
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