Tribunal Central Administrativo Norte

00192/04

Data
2004-12-09
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I - Tendo o gerente renunciado à gerência pode o mesmo vir a ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas nascidas no período em que exerceu a gerência embora só mais tarde executadas. II - Os pressupostos de responsabilização subsidiaria são aqueles que a lei vigente no período do exercício da gerência estabelecia. III - Ilide o ónus da prova de ausência de culpa pela insuficiência do património societário o gerente que aquando da renúncia do cargo de gerente demonstra que a sociedade que geria se não encontrava em dívida para com o Fisco ou outros desenvolvendo a sua actividade de modo normal e com bens no seu activo designadamente mercadorias máquinas e viaturas no valor superior ao da dívida ora em execução. IV - Numa situação destas não pode o revertido ser considerado parte legítima na execução por falta de um dos pressupostos de responsabilização subsidiária: culpa na insuficiência do património societário.

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