Tribunal Central Administrativo Norte

00190/20.6BEPRT

Data
2023-07-14
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - Dispondo o artigo 9.º, n.º 1 do CPTA, em suma, que o Autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida, norma esta que encerra o princípio geral relativo à legitimidade, só pode recorrer a Tribunal em busca de tutela jurisdicional, em regra, quem alegue ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito. 2 - Quando esteja em causa a propositura de uma acção cujo objecto seja a impugnação de acto administrativo, aquele princípio geral sofre adaptação pois que a legitimidade activa não depende para esse efeito da titularidade da referida relação jurídica controvertida, na medida em que o artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, se limita a dispor que o Autor deve ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 3 - A legitimidade activa do demandante ocorre quando, por um lado, estamos perante uma situação de efectiva lesão que se repercute na sua esfera jurídica, causando-lhe directa e imediatamente prejuízos, e por outro, quando daí decorre uma real necessidade de tutela judicial que justifique a utilização do meio impugnatório, isto é, quando o interesse para que reclama protecção é directo e pessoal. 4 - Apesar do disposto do artigo 9.º do CPTA, não tem a Autora, todavia, para efeitos do disposto no artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, um interesse directo e tão pouco um interesse legalmente protegido, para o qual careça da concessão de tutela jurisdicional efectiva, pois que mesmo na eventualidade de ser conhecido do mérito do seu pedido, sempre a Autora ora Recorrente não congrega a virtualidade, e de forma manifesta, de lhe ser legítimo por legalmente devido, retirar qualquer benefício económico com repercussão na sua esfera jurídica patrimonial, e que seja digno de tutela judicial, seja porque já fosse detentora desse direito/interesse, seja porque o pode vir a adquirir por força de uma decisão judicial que apreciasse o bem fundado do mérito da sua pretensão impugnatória. 5 - Os Tribunais Administrativos não têm de assegurar a quem a eles recorra, a obtenção de uma decisão de mérito em todos e cada um dos processos que sejam intentados pelos interessados quando esteja em causa o que entendam ser necessário à defesa do que perspectivam ser os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quando, precisamente, mesmo não sendo parte na relação material controvertida, não demonstram ser titulares de um interesse directo e pessoal, a que se reporta o artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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