Tribunal Central Administrativo Norte
1. Está devidamente fundamentada a decisão camarária de aplicar, por proposta de um vereador, a pena de inactividade por um ano a uma funcionária, em vez da pena de demissão, proposta pelo instrutor no seu relatório final, por se considerar a primeira excessiva. 2. No caso em que o mandante relata factos ofensivos da honra de terceiros que sabe não serem verdadeiros para que o advogado os verta numa peça processual, no convencimento, este, de que correspondem à verdade, neste caso, o crime é cometido em exclusivo pelo mandante, sem que aí se possa falar em legítimo exercício, por advogado, do direito de defesa ou patrocínio. 3. Constitui infracção disciplinar o facto de a visada afirmar que três profissionais se mancomunaram para poderem participar disciplinarmente contra si, sem razões para tal, e que urdiram maneira de a prejudicar no exercício das suas funções, invocando, para o comprovar, um facto falso. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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