Tribunal Central Administrativo Norte

00190/04

Data
2005-06-30
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Quando esteja em causa uma liquidação adicional fundada no não reconhecimento pela A.Fiscal de uma dedução de IVA que o contribuinte fez, caberá aquela demonstrar a pertinência seu juízo subjectivo quanto à existência de deduções superiores às devidas, pela enunciação de elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de indícios sólidos e consistentes de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas. 2. Só a partir do momento em que se mostram verificados esses pressupostos passa a competir ao contribuinte o ónus de apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, demonstrando a existência dos factos tributários que subjazem à dedução de imposto que efectuou.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.