Tribunal Central Administrativo Norte

00189/04

Data
2006-05-18
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. A nulidade da sentença por “não especificação dos fundamentos de facto e direito da decisão” - art. 125.º n.º 1 CPPT (em sintonia com o art. 668.º nº 1 al. b) CPC) -, em relação à matéria de facto, reporta-se, por um lado, à falta de discriminação dos factos provados e não provados, prescrita no art. 123.º n.º 2 CPPT e, por outro, à falta do exame crítico das provas, determinado pelo art. 659.º n.º 3 CPC. Relativamente à fundamentação de direito, só constitui nulidade a respectiva omissão total. 2. Prescrevendo o art. 2.º CIMSISSD que “a sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis”, o respectivo parágrafo 2.º (cuja leitura e compreensão não pode ser dissociada do disposto no # 1.º n.º 2.º) consagra que “nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura pública”. 3. “Deste preceito (art. 2.º # 2.º) resulta a presunção da tradição nas situações em que o promitente comprador ajusta a revenda com um terceiro e entre este e o promitente vendedor vem a ser celebrada a escritura de venda. Estamos (…) perante uma presunção juris tantum que admite prova em contrário nos termos do art. 350.º do Código Civil. Estamos perante uma tradição jurídica presumida pela lei e não efectiva … pelo que o campo de aplicação deste preceito … restringe-se, pois, à situação do promitente comprador que não entrou na posse do imóvel, ajusta a revenda com um terceiro, sendo a escritura celebrada entre este último e o promitente vendedor” – cfr. Ac. STA de 31.10.2000, rec. 024570.

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