Tribunal Central Administrativo Norte

00188/04

Data
2006-04-06
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Quando a AT, através do controlo efectuado à situação tributária do contribuinte, fundamentadamente considere que nas declarações figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, a lei permite-lhe que seja ela a quantificar a matéria tributável, o que será feito por métodos directos, no caso de tal ser possível e, não sendo possível, com recurso a métodos de prova indirecta ou presunções, impondo neste caso a lei que a AT especifique os motivos daquela impossibilidade e qual o critério utilizado na determinação da matéria tributável (cfr. arts. 82.º, n.º 1, do CIVA, e 81.º do CPT). II - A AT, relativamente ao critério que utilizou na determinação da matéria tributável, não deve restringir-se à mera enunciação, o que satisfaz apenas as exigências de fundamentação formal, devendo antes externar os elementos que permitam ao contribuinte aferir da correcção do mesmo critério, pois só assim este se pode ter como objectiva e materialmente fundamentado. III - Tendo o critério utilizado pela AT para quantificar o volume de negócios e o imposto em falta como pressuposto inicial que as compras omitidas à contabilidade eram de 10% das compras declaradas e não indicando a AT quais os elementos de facto conhecidos que, segundo as regras da experiência e tendo em conta as circunstâncias próprias da actividade, lhe permitiram aquela ilação, não pode considerar-se o critério utilizado como materialmente fundamentado.

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