Tribunal Central Administrativo Norte

00187/10.4BEPRT

Data
2011-11-11
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Antes de 21.06.2006 [artigos 9º e 10º do Decreto Regulamentar nº6/2006 de 20.06], a avaliação de desempenho dos trabalhadores da administração local era regulada pelo Decreto Regulamentar 45/88, de 16.12, que mandava aplicar ao processo de classificação dos respectivos funcionários e agentes o disposto no Decreto Regulamentar nº44-B/83 de 01.06 [alterado pelo Decreto Regulamentar nº40/85 de 01.07] em tudo o que não contrariasse o seu conteúdo; II. A partir de 21.06.2006 [artigos 9º e 10º do Decreto Regulamentar 6/2006 de 20.06] com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 6/2006 de 20.06, o sistema de avaliação de desempenho funcional dos trabalhadores da administração local passou a ser regulado pela Lei nº10/2004, de 22.03, e pelo Decreto Regulamentar nº19-A/2004, de 14.05, que criou e que regulamentou, respectivamente, o novo sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública [SIADAP]; III. Em ambos esses regimes estava previsto o suprimento da avaliação mediante a ponderação do currículo profissional; IV. Com a Lei nº12-A/2008, de 27.02, que integra no âmbito subjectivo de aplicação também os trabalhadores que exercem funções públicas nas autarquias locais, a alteração do posicionamento remuneratório [antes chamada de progressão] passou a ser feita de acordo com os seus artigos 46º a 48º, mas continuou a estar intimamente ligada à avaliação de desempenho dos trabalhadores; V. A vinculação da actual alteração do posicionamento remuneratório ao regime de avaliação de desempenho impõe que o trabalhador seja avaliado em todos os períodos de tempo que se mostrem relevantes para essa sua alteração de posição remuneratória; VI. No âmbito subjectivo do artigo 113º nº7 da Lei 12-A/2008, de 27.02, incluem-se todos os trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado ao abrigo do SIADAP, nomeadamente por este não lhes ser aplicável ao tempo; VII. A faculdade de requerer a ponderação do currículo profissional, prevista no nº9 desse artigo 113º, assiste também a esses trabalhadores.* * Sumário elaborado pelo Relator

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